A (não) incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL

2/11/20253 min read

A (não) incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL

Iniciamos as publicações do nosso blog noticiando um julgamento bastante relevante para todos aqueles que têm previdência privada. O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o ano de 2025 com a publicação de um acórdão que tem impactos diretos sobre o planejamento sucessório e a tributação de heranças no Brasil.

O Recurso Extraordinário (RE) 1.363.013/RJ colocou fim a uma controvérsia tributária que se arrastava há anos: a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada do tipo VGBL e PGBL após o falecimento do titular. A decisão da Corte afastou a tributação estadual sobre esses valores, garantindo maior segurança jurídica e uniformizando o entendimento sobre o tema.

Os Estados, sobretudo o Rio de Janeiro cuja legislação foi expressamente questionada, defendiam a incidência do ITCMD sob o argumento de que tais valores integrariam a herança e, portanto, estariam sujeitos à tributação estadual. Já os contribuintes e as entidades de previdência privada sustentavam que os recursos pagos pelos planos de previdência não compunham a herança, pois decorrem de um contrato com beneficiários previamente designados, sem necessidade de inventário. Além disso, argumentavam que a tributação desses valores violaria normas do Código Civil e da legislação previdenciária.

Antes desse julgamento, a jurisprudência oscilava, especialmente ao diferenciar PGBL e VGBL. Muitos Tribunais entendiam que o PGBL deveria ser tributado, pois sua estrutura se assemelha a um investimento financeiro, enquanto o VGBL, equiparado a um seguro de vida, estaria livre da incidência do ITCMD.

O STF, no entanto, unificou o entendimento e afastou essa diferenciação. Ao julgar o RE 1.363.013, a Corte declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores pagos a beneficiários de ambos os tipos de plano. A tese fixada no Tema 1.214 foi clara:

“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

Essa decisão tem amplos reflexos. Para os beneficiários de planos de previdência privada, representa a garantia de que não haverá tributação estadual sobre os valores recebidos, proporcionando previsibilidade na sucessão patrimonial. Além disso, aqueles que já sofreram a incidência do ITCMD sobre esses valores nos últimos cinco anos podem pleitear a restituição do imposto pago indevidamente.

Para os Estados, a decisão representa uma redução na base de incidência do ITCMD. Além disso, os entes federativos que vinham tributando esses planos precisarão revisar suas legislações para adequá-las ao novo entendimento vinculante do STF.

No âmbito da Reforma Tributária, o Projeto de Lei Complementar 108/24 (PLP 108/24) originalmente previa que esses planos passariam a pagar o imposto, cabendo à seguradora fazer o seu recolhimento. No entanto, a versão aprovada pela Câmara suprimiu esse dispositivo, alinhando-se, assim, ao entendimento formado pelo STF.

Ainda não há definição sobre a modulação dos efeitos da decisão do STF. O Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração pedindo que a decisão tenha efeitos apenas para o futuro, a fim de minimizar o impacto financeiro. Contudo, a jurisprudência consolidada indica que a modulação dos efeitos só se justifica em casos de mudança de entendimento, e não quando ocorre a uniformização do entendimento, como neste caso. Assim, por ora, permanece válida a possibilidade de recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Essa decisão, ainda, reforça a importância do planejamento sucessório e da assessoria especializada para garantir a melhor gestão patrimonial e tributária.